TÍTULO I – DO COSEMS, DA SUA FINALIDADE E OBJETIVOS
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, DA NATUREZA JURÍDICA, DURAÇÃO, DAS RECEITAS, SEDE E FORO JURÍDICO
Art. 1º – O Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Paraná, criado em 20 de novembro de 1987, doravante denominado neste estatuto COSEMS/PR, é pessoa jurídica de direito privado, criada sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, que congrega as secretarias municipais de saúde, na figura dos Secretários e Secretárias Municipais de Saúde ou detentores de cargo equivalente.
Parágrafo Único. O COSEMS/PR é reconhecido pela Lei 8080/90 (alterada pela Lei 12.466/11), enquanto Conselho das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Paraná, como entidade que representa os entes municipais, no âmbito estadual, para tratar de matérias referentes à saúde, vinculado institucionalmente ao CONASEMS – Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde. O COSEMS, entidade civil, de direito privado, sem fins partidários, possui autonomia administrativa, financeira e patrimonial, terá duração indeterminada e reger-se-á pela legislação que lhe for aplicável e pelos termos do presente estatuto.
Art. 2° – O COSEMS/PR tem sede e foro no município de Curitiba capital do Estado do Paraná, à Av. João Gualberto 1342, sala 811, 8° andar, Bairro Alto da Glória CEP 80030-001, e inscrição no CNPJ do MF sob nº 03.138.064/0001-41.
Art. 3º – São receitas do COSEMS/PR:
I – a contribuição de seus associados;
II – doações;
III – recursos advindos de convênios ou instrumentos congêneres com entidades públicas ou privados e organismos internacionais.
§ 1º – O valor e critérios da contribuição dos associados serão propostos pela Diretoria Executiva e aprovada em Assembleia Geral.
§ 2º – O Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, CONASEMS, poderá propor critérios nacionais de contribuição.
§ 3º – O patrimônio da associação será constituído por eventual doação inicial dos associados e pelos bens móveis e imóveis e direitos que venham a ser acrescentados por meio de doações de pessoas físicas, de pessoas jurídicas de direito privado e de pessoas jurídicas de direito público; prestações de serviços; aplicação de receitas e outras fontes; convênios, apoios e financiamentos, desde que não incompatíveis com o livre desenvolvimento das atividades da associação.
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES
Art. 4º – O COSEMS/PR tem por finalidade lutar pelo fortalecimento e autonomia dos municípios na área da saúde e para a consecução de suas finalidades, propondo-se a:
I – Participar da formulação das políticas de saúde, em nível nacional e estadual, com representação nas instâncias de pactuação e deliberação do Sistema Único de Saúde-SUS;
II – Estimular a participação de instâncias organizadas da população fortalecendo o controle social no Sistema Único de Saúde-SUS;
III – Lutar pelo fortalecimento dos municípios no Sistema Único de Saúde-SUS, defendendo os interesses municipais no setor, promovendo ações judiciais coletivas ou outras que e fizerem necessárias na defesa dos municípios e da saúde da população;
IV – Promover encontros, seminários ou outros eventos que possibilitem discussões, formulações e trocas de experiências;
V – Ofertar apoio institucional para a organização das ações e serviços de saúde nos municípios com vistas ao fortalecimento da gestão municipal, da regionalização, da descentralização financeira, política e técnica.
VI – Incentivar à participação de todas as secretarias municipais de saúde do Estado ou órgãos equivalentes, representados pelos seus secretários ou secretárias de saúde, nas atividades do COSEMS/PR, visando à atuação conjunta e uniforme;
VII – Defender a regionalização e a hierarquização dos serviços e integração do município numa rede de serviços regionalizada e hierarquizada, com financiamento tripartite, fortalecendo a autonomia dos municípios na direção do SUS;
VIII – Aplicar integralmente e eficientemente as subvenções e os auxílios recebidos nos objetivos do COSEMS/PR;
IX – Não distribuir entre seus membros associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante exercício de suas atividades e os aplicar integralmente na consecução de seu objeto social;
X – Atender, nos prazos legais e regulamentares, as exigências determinadas pelos órgãos ou entidades de fiscalização e controle;
XI – Avaliar e planejar as ações do COSEMS/PR, pautada pela finalidade da instituição, primando pela transparência de suas ações;
XII – Manter em dia a escrituração contábil de sua receita e despesa, de acordo com a legislação vigente;
XIII – Manter em boa ordem e guarda a documentação da escrituração contábil de suas receitas e despesas em conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO III – DOS ASSOCIADOS E DA DEFINIÇÃO DE INSTÂNCIAS
Art. 5º – São admitidos como associados do COSEMS/PR os ocupantes de cargos de Secretários(as) Municipais de Saúde dos municípios do Estado do Paraná ou órgão equivalente, independentemente de assinatura de qualquer documento, servindo o instrumento de nomeação e posse no cargo para todos os efeitos.
§ 1º – As secretarias municipais de saúde serão representadas no COSEMS/PR pelos secretários e secretárias municipais de saúde ou detentores de funções equivalentes.
§ 2º – Os signatários da ata de criação do COSEMS/PR são considerados associados natos, integrando o Conselho Honorário do COSEMS/PR.
§ 3º – A colaboração do associado poderá materializar-se em contribuição financeira, em doação de bens ou em participação nas atividades do COSEMS/PR.
§ 4º – A perda do cargo de Secretário Municipal de Saúde ou de função equivalente implicará na perda imediata, pelo Secretário Municipal de Saúde, da condição de membro associado do COSEMS/PR.
§ 5º – O ocupante de cargo de Presidente do COSEMS/PR que venha a perder o cargo de Secretário Municipal de Saúde ou função equivalente permanecerá no desempenho de suas funções pelo período de 30 (trinta) dias, lapso em que poderá ser nomeado para novo cargo de Secretário Municipal de Saúde ou equivalente, sem prejuízo da continuidade do exercício de suas funções no COSEMS/PR.
§ 6º – A critério da Diretoria Executiva, ao prazo estabelecido no § 5º deste artigo poderá ser concedido um prazo adicional de mais 30 (trinta) dias para manutenção no cargo de Presidente do COSEMS/PR, independente de nova nomeação como Secretário Municipal de Saúde ou equivalente.
§ 7º – Caso não haja nomeação em novo cargo de Secretário Municipal de Saúde ou equivalente nos períodos descritos nos §§ 5º e 6º deste artigo, ocorrerá o desligamento definitivo do membro ocupante de cargo nos órgãos de direção e de administração do
COSEMS/PR. O cargo vago será substituído pelo respectivo substituto na forma deste Estatuto. Haverá necessidade de nova eleição somente quando a estrutura de governança do COSEMS/PR estiver comprometida em razão dos cargos vagos.
§ 8º. Os associados perdem seus direitos se:
I – Deixarem de cumprir quaisquer de seus deveres;
II – Infringirem qualquer disposição estatutária, regimental ou qualquer decisão dos órgãos sociais;
III – Praticarem atos nocivos ao interesse do COSEMS/PR;
IV – Praticarem qualquer ato que implique em desabono ou descrédito do COSEMS/PR ou de seus membros; e
V – Praticarem atos ou valerem-se do nome da Associação para tirar proveito patrimonial ou pessoal, para si ou para terceiros.
§ 9º. Em qualquer das hipóteses previstas no §8º, além de perderem seus direitos, os associados poderão ser excluídos do COSEMS/PR por decisão da Diretoria, cabendo recurso à Assembleia Geral, que decidirá, por maioria de votos, sobre a exclusão ou não do associado, em reunião especialmente convocada para esse fim.
§ 10º. Qualquer associado poderá, por iniciativa própria, desligar-se do quadro social da entidade, sem a necessidade de declinar qualquer justificativa ou motivação específica, a qualquer tempo, bastando para isso, manifestação expressa e por escrito, através do endereçamento à entidade, de carta datada e assinada, comprovadamente recebida pelo representante legal do COSEMS/PR.
§ 11º. Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações constituídas pelo COSEMS/PR.
CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 6º – São direitos dos associados:
I – Votar e ser votado;
II – Fazer-se representar na Comissão Intergestores Bipartite, no Conselho Estadual de Saúde e outros órgãos colegiados no interesse do COSEMS/PR;
III – Receber informações institucionais referentes ao Sistema Único de Saúde – SUS;
IV – Solicitar vista de processo, relatórios e demais documentos do COSEMS/PR;
V – Exercer o controle finalístico do COSEMS/PR.
Art. 7º – São deveres dos associados:
I – Pagar a contribuição mencionada no art. 3º, inciso l, quando instituída em Assembleia Geral para este fim;
II – Denunciar quaisquer irregularidades de que tenham conhecimento aos órgãos superiores de administração do COSEMS/PR;
III – Zelar pelo patrimônio material e imaterial do COSEMS/R, e solidarizar-se na consecução dos seus objetivos e manter o espírito de harmonia.
§ 1º. É vedado ao associado compor o corpo técnico-profissional do COSEMS/PR para a realização de trabalho remunerado.
§ 2º. Somente o associado adimplente com o pagamento da contribuição de representação institucional prevista no art. 3º inciso I, poderá votar e ser votado, obedecendo ao período de adimplência definido pela diretoria executiva do COSEMS/PR em até 3 (três) meses anterior ao processo eleitoral.
CAPÍTULO V – DA COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS
Art. 8º – São órgãos de direção e administração do COSEMS/PR:
I – Assembleia Geral, como instância máxima de deliberação;
II – Conselho Consultivo;
III – Diretoria Executiva, como instância de execução e deliberação;
IV – Conselho Fiscal de caráter deliberativo em sua área de competência;
Art. 9º – A Diretoria Executiva terá como órgão fiscalizador o Conselho Fiscal.
Art. 10º – A Diretoria Executiva terá como órgão de apoio técnico e político, o Conselho Consultivo que individualmente como instância, terá caráter consultivo à Diretoria Executiva.
Parágrafo Único – O Conselho Consultivo é composto pelos Presidentes dos Conselhos Regionais de Secretarias Municipais de Saúde – CRESEMS na forma do respectivo regulamento.
Seção I – Da Assembleia Geral
Art. 11 – Todos os membros do COSEMS/PR, conforme definição do Art. 5º tem assento na Assembleia Geral, com direito a voz e voto, devidamente identificados com documentação que ateste sua condição de membro associado e deverão estar quites com a contribuição associativa ao COSEMS/PR, só podendo concorrer a cargos na diretoria da entidade, os Secretários e Secretárias cujos municípios estiverem totalmente em dia com as contribuições do COSEMS-PR e CONASEMS.
§ 1º. Poderão participar da Assembleia Geral, representantes de entidades de saúde de outras esferas, bem como da sociedade civil na qualidade de ouvintes.
§ 2º. A convocação da Assembleia Geral deverá ser publicada em veículo de circulação estadual, ou no sítio do COSEMS/PR na rede mundial de computadores (Internet), com pelo menos 10 dias corridos de antecedência.
§ 3º. A Assembleia Geral se instalará em primeira convocação com quórum constituído da maioria absoluta dos associados do COSEMS/PR (que representa 50% dos associados mais um); e, em segunda convocação, após decorridos 30 minutos do horário estabelecido na primeira convocação, com qualquer número de associados presentes.
§ 4º. As convocações de Assembleias extraordinárias poderão ser feitas por 10% dos associados; por metade mais um dos membros do Conselho Consultivo ou pelo Presidente da Diretoria Executiva, sempre que se fizer necessário e com convocação publicada em veículo de circulação estadual, ou no sítio do COSEMS/PR na rede mundial de computadores (Internet), com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência.
§ 5º. A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente da Diretoria Executiva e terá como mesa diretora todos os membros da Diretoria Executiva.
Art. 12 – O quórum para a realização da Assembleia Geral será de metade mais um dos associados em primeira chamada e com qualquer número em segunda chamada, após 30 minutos da primeira chamada.
Art. 13 – O Estatuto poderá ser alterado em Assembleia Geral.
Art. 14 – São atribuições e competências da Assembleia Geral:
I – Alteração Estatutária, definição de objetivos e funções das demais instâncias;
II – Decidir sobre a extinção do COSEMS/PR, nos termos do parágrafo único deste artigo.
III – Eleição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal por meio de votação secreta dos associados ou por aclamação quando consensual, de acordo com o art. 37, deste Estatuto, bem como a destituição dos mesmos;
IV – Avaliar relatórios anuais da Diretoria Executiva e de funcionamento do próprio COSEMS/PR, sendo o Balanço Financeiro apreciado após o parecer do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único: O quórum mínimo para extinção do COSEMS/PR será de 2/3 dos associados.
Seção II – Conselho Consultivo
Art. 15 – Compete ao Conselho Consultivo:
I – Auxiliar a Diretoria Executiva como apoio técnico e político;
II – Difundir os objetivos e ideais do COSEMS/PR perante órgãos públicos e privados;
III – Estimular e manter intercâmbio com pessoas e entidades interessadas na consecução dos objetivos do COSEMS/PR;
IV – Participar das Reuniões Ordinárias dos Membros do COSEMS/PR, podendo ser virtual;
Parágrafo Único. O Conselho Consultivo será presidido pelo Presidente do COSEMS/PR, assim como as reuniões serão por ele convocadas.
Seção III – Da Diretoria Executiva
Art. 16 – A Diretoria Executiva é instância deliberativa e tem por função executar as diretrizes da Assembleia Geral do COSEMS/PR.
§ 1º. Só poderão ser membros da Diretoria Executiva os associados do COSEMS/PR.
§ 2º. O quórum para deliberação é de 50% de seus membros em primeira chamada e com qualquer número em segunda chamada.
Art. 17 – A Diretoria Executiva é composta de:
I -Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Vice-Presidente adjunto;
IV – Diretor Administrativo;
V – Diretor Administrativo adjunto;
VI – Diretor Financeiro;
VII – Diretor Financeiro Adjunto;
Art. 18 – O Presidente é o representante legal do COSEMS/PR e a ele compete:
I – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, e da Assembleia Geral;
II – Representar o COSEMS/PR em suas relações com terceiros;
III – Representar ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente o COSEMS/PR;
IV – Defender e fazer cumprir o presente Estatuto;
V – Implementar estratégias visando contemplar as diretrizes definidas na Assembleia Geral;
VI – Assinar conjuntamente com o Diretor Financeiro documentos contábeis do COSEMS/PR;
VII. Nomear e constituir procurador (a) pessoa (s) cujo(s) nome(s) e qualificação(ões) constarem em procuração pública emitida para representá-la junto ao Banco do Brasil S.A., com o fim especial de: emitir, endossar, aceitar e avalizar cheques, letras de câmbio e notas promissórias; receber, passar recibo e dar quitação; emitir ordens de transferência tipos PIX, TEF, TED e DOC.
Art. 19 – As atribuições do Vice-Presidente são de assessorar, substituir e representar o Presidente em seus impedimentos.
Parágrafo Único – O Vice-Presidente adjunto deverá substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos.
Art. 20 – Compete ao 1º Diretor Administrativo:
I – Participar do processo de Planejamento do COSEMS/PR, com o apoio da Secretaria Executiva;
II – Desenvolver e propor a política administrativa do COSEMS/PR;
III – Supervisionar e orientar as atividades e processos organizacionais afetos à área administrativa executada pela Secretaria Executiva, envolvendo a avaliação sistemática e a tomada de decisão, em conjunto com o Presidente, relativas a compras e contratações, inclusive de pessoal permanente, temporário e de confiança; a eventos e viagens a serviço; ao material permanente, de consumo e gráfico; à gestão documental; aos serviços gerais; à elaboração das atas de reunião da Diretoria Executiva; e às demais atividades administrativas;
IV – Responsabilizar-se pelas providências da Secretaria Executiva em relação ao registro de documentos da Entidade junto a cartórios, órgãos jurídicos e outros;
V – Propor medidas e programas técnicos visando ao atendimento das finalidades do COSEMS/PR;
VI – Desenvolver, juntamente com a Secretaria Executiva, a metodologia de atuação do COSEMS/PR, bem como determinar, dentre o apoio técnico, os profissionais que atuarão como consultores, nos programas, atividades e projetos; e
VII – Coordenar, técnica e administrativamente, a execução das atividades necessárias à realização de cada programa ou projeto.
Parágrafo único. Para o exercício de suas competências, o Diretor Administrativo deverá se fazer presente, de forma pessoal ou virtual, ou sempre que for solicitado pelo Presidente.
Art. 21 – Compete ao Diretor Administrativo adjunto assessorar, substituir e representar o Diretor Administrativo em seus impedimentos.
Art. 22 – Compete ao Diretor Financeiro:
I – Desenvolver e propor a política financeira do COSEMS/PR;
II – Viabilizar a organização e controle dos procedimentos da Tesouraria do COSEMS/PR;
III – Constituir o livro, escriturações e registros contábeis do COSEMS/PR;
IV – Viabilizar as cobranças de taxas estipuladas;
V – Administrar as receitas e despesas juntamente com a Diretoria Executiva;
VI – Prestar contas e apresentar relatórios ao Conselho Fiscal e a Assembleia Geral em relação às finanças do COSEMS/PR;
VII – Assinar conjuntamente com o Presidente os documentos contábeis do COSEMS/PR.
VIII – Supervisionar e orientar as atividades e processos organizacionais afetos à área financeira executada pela Secretaria Executiva, envolvendo avaliação sistemática e a tomada de decisão, em conjunto com o Presidente, relativas à gestão do patrimônio; à elaboração do orçamento; às demonstrações financeiras e prestação de contas do exercício; aos trabalhos contratados de contabilidade e de auditoria externa; e às demais atividades financeiras;
IX – Movimentar as contas bancárias do COSEMS/PR em conjunto com o Presidente.
Art. 23 – Compete ao Diretor Financeiro adjunto assessorar, substituir e representar o Diretor Financeiro em seus impedimentos;
Parágrafo único. Para o exercício de suas competências, o Diretor Financeiro deverá se fazer presente, de forma pessoal ou virtual, ou sempre que for solicitado pelo Presidente.
Art. 24 – A Diretoria Executiva terá mandato de dois anos, com direito a reeleições para os mesmos cargos ou alternados.
Art. 25 – A Diretoria Executiva designará grupos de trabalho para tratar de temas específicos de interesse do COSEMS/PR.
§1º. Fica aberta a participação de técnicos, não necessariamente vinculados aos serviços municipais, nestes grupos de trabalho.
§ 2º. Fica vedada toda e qualquer atuação de todos os membros da Diretoria Executiva em nome da entidade de maneira isolada.
Seção IV – Do Conselho Fiscal
Art. 26 – O Conselho Fiscal é composto por 03 membros titulares e 3 suplentes, dentre os associados do COSEMS/PR eleitos no mesmo processo eleitoral da Diretoria Executiva, com mesmo período de gestão.
Art. 27 – Compete ao Conselho Fiscal receber, analisar e emitir parecer sobre os balancetes financeiros do COSEMS/PR.
CAPÍTULO VI – DOS CONSELHOS REGIONAIS DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE – CRESEMS
Art. 28 – Cada uma das regiões administrativas da saúde do Paraná, conforme definido no Art. 16, terá um Conselho Regional de Secretarias Municipais de Saúde – CRESEMS, compostos pelos associados pertencentes às Secretarias Municipais de Saúde ou órgão equivalente daquela respectiva região, na forma do Regulamento específico, aprovado em Assembleia Geral, objetivando a articulação e assessoramento das Associações dos Municípios da respectiva região.
Art. 29 – São competências e atribuições dos CRESEMS:
I – Implantar as diretrizes do COSEMS/PR na sua região;
II – Criar espaço para troca de experiências, contribuindo com o processo de regionalização solidária, por meio da organização das ações e serviços de saúde, com vistas à implementação da Rede de Atenção à Saúde (RAS);
III – Cumprir o Regulamento instituído pelo COSEMS/PR de acordo com as diretrizes do presente Estatuto.
IV – Ser o guardião da missão, visão e valores do COSEMS/PR na região;
V – Monitorar e avaliar a execução do plano de trabalho do COSEMS/PR na região;
VI – Sugerir e propor ações no plano de trabalho do COSEMS/PR para o CRESEMS.
TÍTULO II – DO PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO I – DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA E CONSELHO FISCAL
Art. 30 – A diretoria Executiva e o Conselho Fiscal terão mandato de dois anos, com direito a reeleição para os mesmos cargos ou alternados, escolhidos mediante votação secreta dos associados ou por aclamação quando consensual.
Parágrafo Único: A Comissão Eleitoral designada conduzirá o processo eleitoral.
CAPÍTULO II – DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 31 – A Comissão Eleitoral, composta por quatro membros, devendo pelo menos três (03) serem Secretários(as) Municipais de Saúde, é órgão auxiliar da Assembleia Geral, incumbida de promover a eleição dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.
Art. 32 – A Comissão Eleitoral será nomeada pela Diretoria Executiva do COSEMS/PR, na primeira semana do mês que antecede a Assembleia Geral extraordinária para realização da eleição, sendo que o edital deverá ser publicado em jornal de abrangência estadual, bem como no site do COSEMS/PR na internet, seguindo o prazo estabelecido para a convocação da Assembleia Geral.
Art. 33 – Os membros da Comissão Eleitoral ficam impedidos de se candidatar a qualquer cargo da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Os membros da Comissão Eleitoral escolherão dentre os seus pares, o seu Presidente e o Relator.
Art. 34 – A inscrição das chapas à eleição será encerrada 10 (dez) dias úteis antes da Assembleia Geral designada para a escolha da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.
§ 1º – Os candidatos devem integrar chapas, não podendo haver candidatura individual.
§ 2º – Cada chapa poderá indicar um fiscal para acompanhar o processo eleitoral.
§ 3º – Não será permitido a um mesmo candidato figurar em mais de uma chapa.
Art. 35 – Compete à Comissão Eleitoral:
I – Coordenar o processo eleitoral, estabelecendo regras em Regimento Eleitoral próprio, que deverá ser publicado em veículo de comunicação de abrangência estadual, bem como no site do COSEMS/PR na internet;
II – Receber pedidos de inscrição das chapas e divulgá-las aos membros do COSEMS/PR;
III. Receber, analisar e manter sob custódia a cópia dos documentos entregues pelos candidatos, que após o encerramento dos trabalhos ficarão arquivados na sede do COSEMS/PR;
IV – Aprovar o material necessário às eleições;
V – Tornar pública as chapas candidatas 48h00 após o término do encerramento das inscrições;
VI – Fixar previamente o prazo para cada chapa apresentar a sua proposta na Assembleia Geral;
VII – Acompanhar o processo eleitoral em todas as suas etapas;
VIII – Apurar os votos e divulgar o seu resultado, submetendo-o ao referendo da Assembleia Geral;
IX – Receber e decidir os recursos e impugnações interpostas, conforme regulamentação da Comissão Eleitoral;
X – Preparar a ata do processo eleitoral e submetê-la à aprovação da Assembleia Geral; e deliberar sobre os casos omissos.
TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 – As questões omissas neste Estatuto serão dirimidas pelas instâncias deliberativas do COSEMS/PR ou pela Diretoria Executiva, “ad referendum”, na primeira reunião deliberativa que ocorrer.
Parágrafo Único – As normas complementares de funcionamento do COSEMS/PR poderão ser definidas em Regimento Interno, ou Regulamentos específicos.
Art. 37 – A extinção do COSEMS/PR somente poderá ser definida em Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para este fim com quórum definido no Parágrafo Único do Art. 14.
Art. 38 – No caso de dissolução do COSEMS/PR o seu patrimônio deverá ser repassado à Associação dos Municípios do Paraná – AMP.
Art. 39 – É vedado à Diretoria Executiva vender ou alienar bens móveis e imóveis do COSEMS, sem autorização da Assembleia Geral.
Art. 40 – A posse dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal eleitos no processo eleitoral do COSEMS/PR deverá ocorrer no primeiro dia útil do ano exercício fiscal subsequente a eleição.
Art. 41 – O presente Estatuto foi aprovado na Assembleia Geral Extraordinária, em 17 de outubro de 2023, no município de Curitiba e só poderá ser modificado por outra reunião desta Assembleia, com quórum de 50% mais um dos associados gestores municipais de saúde em primeira convocação e com qualquer número dos associados gestores municipais presentes, em segunda convocação, trinta minutos após a primeira chamada.
IVOLICIANO LEONARCHIK – Presidente do COSEMS/PR
CARLOS ALEXANDRE LORGA – OAB/PR nº 31.119 Assessoria Jurídica COSEMS/PR